
A Lei Complementar nº 224, sancionada em 27 de janeiro de 2025, é um marco importante na legislação brasileira, pois institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
O objetivo central dessa lei não é alterar o quanto se paga de imposto, mas sim como as empresas prestam contas ao Fisco, visando reduzir a burocracia e o "Custo Brasil".
Aqui estão os pontos principais sobre a sua vigência e impacto:
A lei entrou em vigor na data de sua publicação (janeiro de 2025), mas sua aplicação prática depende de um cronograma de transição:
Comitê Nacional de Simplificação (CNSAT): A lei prevê a criação deste comitê, composto por representantes da União, Estados e Municípios, para padronizar as obrigações.
Prazo de Adaptação: A unificação de documentos fiscais e a simplificação de cadastros ocorrerão de forma gradual, conforme as resoluções expedidas pelo comitê.
A LC 224/2025 foca na unificação de dados. As principais inovações incluem:
Emissão Unificada de Documentos: Incentivo à nota fiscal eletrônica padrão para todo o país.
Cadastro Único: Utilização do CNPJ como identificador único para todas as esferas (federal, estadual e municipal), eliminando a necessidade de múltiplas inscrições.
Declarações Pré-preenchidas: Uso dos dados já em posse do governo para facilitar o preenchimento de guias de recolhimento pelas empresas.
| Área | Impacto |
| Burocracia | Redução do número de declarações redundantes enviadas a diferentes entes. |
| Conformidade | Menor risco de erros e multas por falhas no preenchimento de obrigações acessórias. |
| Produtividade | Menos tempo gasto pelo setor de contabilidade com tarefas repetitivas. |
Nota Importante: Esta lei é considerada uma "lei de meio", preparando o terreno burocrático para a implementação plena da Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132), que simplifica os tributos sobre o consumo (IVA).
São as associações civis que usufruíam de isenção baseada na Lei nº 9.532/1997. Elas não possuem imunidade constitucional nem qualificações federais específicas. Exemplos:
Associações de classe e sindicatos patronais.
Entidades de representação empresarial ou setorial.
Clubes sociais, esportivos e recreativos.
Associações culturais, científicas ou técnicas.
Associações comunitárias e de moradores.
Fundações privadas que não possuam a qualificação de OS ou OSCIP.
A lei preservou as entidades que possuem Imunidade Constitucional ou qualificações específicas que o governo decidiu manter. Estão fora do corte:
Templos de qualquer culto (entidades religiosas).
Partidos políticos e suas fundações.
Sindicatos de trabalhadores.
Instituições de Educação e Assistência Social (que possuem o CEBAS e atendem aos requisitos do Art. 150 da Constituição).
OS (Organizações Sociais) qualificadas no âmbito federal.
OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) qualificadas no âmbito federal.
Muitas entidades são OSCs (Organizações da Sociedade Civil) com base no Marco Regulatório do Terceiro Setor (MROSC - Lei 13.019/14). No entanto, se elas não possuírem o título de OSCIP ou OS federal, elas entram na regra de corte de 10% e perdem a isenção total.
Para as associações impactadas, a carga tributária deixa de ser zero e passa a ser calculada sobre o Lucro Real (padrão adotado pela Receita para esse cálculo):
| Tributo | Data de Início | O que muda? |
| IRPJ | 01/01/2026 | Pagamento de uma alíquota residual (10% da alíquota padrão) sobre o superávit. |
| CSLL | 01/04/2026 | Incidência sobre o superávit (após o período de noventena). |
| COFINS | 01/04/2026 | Passa a incidir sobre a receita bruta mensal. |
| PIS | 01/04/2026 | Geralmente mantido em 1% sobre a folha de salários, mas com revisões em créditos. |
Além do dinheiro que sai do caixa, o impacto burocrático é enorme. Associações que nunca precisaram de um controle rigoroso de Lucro Real agora terão que:
Manter contabilidade fiscal impecável para separar o que é tributável.
Entregar novas obrigações acessórias (como a ECF - Escrituração Contábil Fiscal) com dados de apuração de impostos.
TBRWEB