Um acidente de trabalho é definido pela legislação brasileira como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (trabalhadores rurais, por exemplo), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Esta definição está descrita no artigo 19 da Lei nº 8.213/91.
Além dos acidentes típicos que ocorrem no ambiente de trabalho, a legislação também considera como acidente de trabalho:
Primeiros Socorros: Prestar imediatamente os primeiros socorros à vítima. Caso seja necessário, acionar o serviço de emergência médica (Samu, bombeiros, etc.).
Comunicação do Acidente:
Assistência Médica: Garantir que o trabalhador receba o tratamento médico adequado, seja em hospitais, clínicas ou postos de saúde.
Investigação do Acidente:
Registro e Documentação: Manter registros detalhados sobre o acidente, o atendimento prestado, os laudos médicos e todos os documentos relacionados.
Acompanhamento e Reabilitação:
O trabalhador acidentado tem direito a diversos benefícios, incluindo:
A empresa deve:
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