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Renda variável é um termo genérico para denominar títulos cuja a remuneração não é discriminada previamente, como acontece com os de renda fixa. Os títulos ou aplicações de renda variável são aqueles em que a rentabilidade depende da oferta e da procura e varia de acordo com as condições momentâneas do mercado de capitais.
Eles são negociados em bolsas de valores, incluindo as bolsas de mercadorias e de futuros. As ações, o ouro, as commodities e os fundos de investimentos aplicam recursos nesse tipo de títulos, como fundo de ações, fundos multimercados com renda variável, fundos setoriais etc.
Classificação
Os investimentos em aplicações financeiras de renda variável devem ser classificados (artigo 179, I e II, da Lei nº 6.404, de 1976):
a) no Ativo Circulante entre as disponibilidades, no caso de aplicações em modalidades resgatáveis a qualquer momento, sem vinculação a prazo predeterminado; ou, como investimentos temporários, se resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá até o término do exercício social seguinte; e,
b) no Ativo não Circulante, no subgrupo Realizável a Longo Prazo, no caso de aplicações financeiras resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá após o término do exercício social seguinte.
Contabilização
Os lançamentos de transferência dos recursos para aplicação em renda variável, são efetuados a débito da aplicação correspondente, de acordo com a expectativa de resgate, e a crédito da conta Bancos Conta Movimento.
As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no Ativo Circulante ou no Ativo Não Circulante, no subgrupo Realizável a Longo Prazo, devem ser avaliados (artigo 183, I,da Lei 6.404, de 1976):
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e,
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quanto este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito.
A despesa com a constituição da provisão referida na letra “b” é considerada não dedutível tanto para fins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (13, I, e 35 da Lei nº 9.249, de 1995).
Tributação
Os rendimentos decorrentes de aplicações financeira em fundos e clubes de investimento em ações são tributados no resgate das quotas, à alíquota de 15%. O imposto retido é compensável com o devido pela pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e deve ser registrado em conta do subgrupo de impostos a Recuperar, no Ativo Circulante.
Já no caso das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, o imposto retido na fonte não é compensável, devendo ser contabilizado como despesas.
balaminut | junho 2021
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