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As aplicações de renda fixa funcionam como um empréstimo do seu dinheiro ao emissor, como bancos, empresas ou governo, enquanto que, as aplicações de renda variável consistem na compra de parte de um negócio, como uma empresa, ou empreendimento imobiliário.
Como modalidade de aplicações de renda fixa, podemos citar os Certificados de Depósito Bancário (CDB), as Letras de Cambio (LC), Tesouro Direto, Debentures etc. e, em relação às modalidades de aplicações de renda variável, incluem-se investimentos em ações, mercado de opções, commodities, fundos de investimentos etc.
As aplicações financeiras de renda fixa são utilizadas principalmente para as empresas investirem folgas temporárias de caixa, de forma que o dinheiro não fique parado e seja remunerado pelos juros até o momento de sua utilização.
Tributação pelo Imposto de Renda
Os rendimentos das aplicações financeiras estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) às seguintes alíquotas (artigo 1º, da Lei nº 11.033, de 2004):
a) 22,5%, nas aplicações com prazo até 180 dias;
b) 20%, nas aplicações com prazo até 181 até 360 dias;
c) 17,5%, nas aplicações com prazo até 361 até 720 dias;
d) 15%, nas aplicações com prazo superior a 720 dias.
Os rendimentos de aplicações financeiras em fundos de investimentos são tributados pelo IRRF semestralmente, à alíquota de 15%, no último dia dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrer em data anterior.
É o chamado “come cotas” (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.033, de 2004).
Contabilização
Os investimentos em aplicações financeiras de renda fixa devem ser classificados (artigo 179, I e II, da Lei nº 6.404, de 1976; e, item 6, da NBC TG 03):
a) no Ativo Circulante entre as disponibilidades, no caso de aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor; ou, como investimentos temporários, se resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá até o término do exercício social seguinte; e,
b) no Ativo não Circulante, no subgrupo Realizável a Longo Prazo, no caso de aplicações financeiras resgatáveis em prazo determinado, cujo vencimento ocorrerá após o término do exercício social seguinte.
Apropriação dos rendimentos
A apropriação dos rendimentos de aplicação financeira deve observar o regime de competência. Nas aplicações com prazo superior a 1 mês, deve-se efetuar o registro dos rendimentos por partidas mensais; nas de curtíssimo prazo, em que o resgate e a aplicação ocorram dentro do mesmo mês, o registro dos rendimentos deve ser feito por ocasião do resgate.
Compensação do IRRF
O imposto retido é compensável com o devido pela pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e deve ser registrado em conta do subgrupo de Impostos a Recuperar, no Ativo Circulante.
Já, no caso das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, o IRRF não é compensável, ou seja, o imposto retido é devido exclusivamente na fonte, devendo se contabilizado como despesa.
Balaminut | junho 2021
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